terça-feira, 29 de maio de 2012

DISCRIMINAÇÃO NÃO !!!

Na terra dos fogos de artifício, nossa querida região de Pilõezinhos – PB, despontam dois HONRADOS radialistas na especialidade do rádio esportivo, inclusive com participações diretas EM COPAS DO MUNDO, de forma presencial e em retransmissão.

São eles: Rafael Santos e Ednaldo Silva

Num programa eminentemente político (26.05.2.012 – na Pilõezinhos FM – Programa TRIBUNA “INDEPENDENTE”) o Sr. EDNALDO SILVA, com mais de 20 anos de rádio, sempre dedicado ao ESPORTE, em dado momento foi taxado de ALEIJADO e de outras ofensas.
Quero acreditar que toda pessoa com alguma deficiência física, naquele instante FORA DIRETAMENTE AGREDIDA, da forma como foi pronunciado o termo ALEIJADO.
De fato, o Sr. Ednaldo Silva é um ser Humano, portador de uma deficiência física (numa de suas pernas), mas logo cedo procurou trabalhar e até os dias de hoje, encanta com sua voz e suas narrações esportivas a todos que gostam do Futebol bem narrado.
Ednaldo Silva é exemplo da PAI, de esposo, de companheiro, de cidadão. Pessoa simples, que trabalha de domingo a domingo, bastante que o serviço exija sua presença, ali está presente sempre e sem reclamar.

A pessoa que o agrediu, o discriminou IMAGINANDO não ser deficiente – quem sabe lhe falte alguma deficiência, como por exemplo – respeito ao próximo sem discriminação. Conduta bastante para saber ouvir uma crítica ideológica. Conduta bastante para não se tornar um bajulador desmascarado, ou um contumaz desviador do dinheiro público.
A deficiência numa das pernas de Ednaldo, difere DAS MÃOS BOAS de muitos, que não sabem usá-las para o BEM, ou seja, só para contar dinheiro. Da Boca que só propala besteiras. De pernas que só usam para correr atraz do bajulado, ou fazer suas vezes.
Poderia aqui falar, escrever HORAS, sobre a deficiência física, mental e moral. Fico por aqui.

Deixo apenas a minha solidariedade a toda família TININ, ao dileto EDNALDO SILVA e feliz, por conhecer um profissional do radio-esportivo de tamanha GRANDEZA, tão esquecido em nossa Região.

Deixo para reflexão dessa gente de MENTE MIÚDA, se é que tem, os seguintes exemplos de VIDA:

1º.
Antônio Francisco Lisboa, mais conhecido como Aleijadinho, responsável por criações das mais belas peças sacras, existentes no Brasil.

2º.
PINTORES COM A BOCA E OS PÉS: INDEPENDÊNCIA, AMOR E ARTE:
Os artistas associados recusam caridade, preferindo reter seu respeito próprio competindo em termos iguais com artistas "normais".
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Desde a XVI Olimpíada, realizada em Roma, em 1960, imediatamente após as Olimpíadas, e nas mesmas instalações são realizados as Paraolimpíadasou os Jogos Paraolímpicos. Em Roma, a I Paraolimpíada teve a participação de 400 atletas e 23 delegações.
Clodoaldo Francisco da Silva bateu o recordes e conquistou seis medalhas de ouro na natação. Clodoaldo nasceu em Natal/RN, em 1979. Deficiente físico, em razão de paralisia cerebral.
As pessoas com deficiências física e mental não precisam de nossa pena, ou de nossa compaixão, mas sim de estímulo, demonstração de apoio e de luta conjunta pela democratização das opor-tunidades de acesso para além do âmbito dos jogos, para que tenham uma existência cotidiana digna e feliz.

4º.

Deficientes físicos e deficientes mentais muitas vezes são vítimas de preconceito e discriminação. Costumam não receber o mesmo tipo de tratamento e ter a liberdade de ir e vir prejudicada pelas más condições de vias de acesso público e privado. Todavia, além da existência desse tipo de relacionamento abalado por falta de preparo público e social, também há formas de discriminação mais graves, como o crime de ódio.O crime de ódio contra deficientes físicos ou mentais é de extrema gravidade e desumanidade.

5º.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos deixa claro que todas as pessoas devem ser tratadas fraternalmente, independente de deficiências. A mesma Declaração também assegura que pessoas deficientes devem ter todos os tipos de necessidades especiais levadas em consideração no desenvolvimento econômico e social. No caso específico do Brasil, a Constituição Federal define como meta a busca do bem-estar de todos, sem quaisquer tipos de discriminação. Da mesma maneira, o Código Penal brasileiro determina como passível de punição os atos criminosos e de desrespeito causados por fatores discriminatórios.

O objetivo maior que o Estado e a população devem ter em relação ao tratamento de pessoas com necessidades especiais é o de assegurar que o deficiente deve gozar, no maior grau possível, dos direitos comuns à todos os cidadãos. A deficiência não pode ser, em hipótese alguma, motivo para discriminação, ofensa e tratamento degradante.

6º.

Uma pequena lista de Personalidades do Brasil e do Mundo, portadores de algum tipo de deficiência:

A nossa mais profunda TRISTEZA e INDIGNAÇÃO, diga-se de passagem, que TUDO isso ocorreu num programa de um SENHOR que já governou o Município, e que na sua campanha se UTILIZOU DA VOZ DE EDNALDO SILVA para locução de suas carreatas e comícios – no final como pagamento estaria acertado que se ganhasse, o Município daria uma casa a Ednaldo.

Ganhou as eleições e no programa, aludida pessoa disse de forma MENTIROSA, que teria dado uma casa a Ednaldo Silva – OUTRA AGRESSÃO.

Quando se reportou a família de Ednaldo Silva FOI MAIS VIOLENTO, quando disse que a esposa de Ednaldo Silva só estaria viva HOJE, graças a ELE “o deuzinho do dinheiro” esquecendo que a ajuda dada para o tratamento da saúde da esposa do Sr. Ednaldo Silva é obrigatória ao Poder Público e tal verba vem dos cofres públicos.

Primeiroe mais importante: DEUS é o ÚNICO que CONCEDE ou RETIRA uma VIDA.

SEGUNDO,Na Constituição Federal de 1988, o direito fundamental à saúde recebe destaque especial em diversas passagens.

No art. 6º da CF, esse direito é elencado no rol de direitos fundamentais sociais:“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”Por sua vez, no Capítulo II do Título “Da Ordem Social” (arts. 196 a 200), esse direito fundamental social recebe uma solene aclamação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Não poderia ser diferente essa primazia normativa dada ao direito à saúde, afinal, um dos fundamentos da Constituição Federal de 1988 é o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), o qual possui, como um de seus desdobramentos jurídicos, o mínimo existencial. Em termos sucintos, o mínimo existencial compreende o conjunto de bens elementares à vida digna do ser humano, tais como saúde pública, habitação, alimentação e educação básica.
Sob o aspecto estrutural, o direito fundamental à saúde apresenta dupla dimensão.Uma de caráter positivo, que diz respeito ao direito público subjetivo em receber serviços médicos em hospitais e postos de saúde bem equipados e com leitos em número adequado, o que exige, por outro lado, profissionais de saúde capacitados e medicamentos suficientes. A outra dimensão desse direito tem caráter negativa, ou seja, é um “direito de defesa”contra qualquer agressão de terceiros (incluído o próprio Estado) à saúde do particular.

No amplo espectro das prestações positivas relacionadas ao direito à saúde, deve ser destacado o fornecimento de medicamentos aos que deles necessitam.

Em diversos precedentes, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado esse direito fundamental à obtenção de medicamentos. De fato, há uma nítida tendência de permitir-se a concretização judicial dos direitos sociais relacionados ao mínimo existêncial.
Nesse contexto, deve ser feita referência às Suspensões de Tutela Antecipada n.º 175 e 178, julgadas recentemente pelo Plenário do STF. Nesses casos, houve a fixação de parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Esse processo foi, sobremaneira, enriquecido em razão de Audiência Pública sobre o Sistema Único de Saúde – SUS e a Judicialização do direito à saúde. Nesses julgados, importantes entendimentos foram fixados. Vejamos os principais:
a) foi reafirmada pelo STF a responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Logo, tanto a União como Estado e Município podem ser réus em ação que envolva a efetivação do direito à saúde. Assim, é de incumbência de todos os entes federativos, sem distinção, o fornecimento ou o custeio dos medicamentos necessários à preservação da saúde e da vida dos cidadãos, ainda que o remédio não conste nas listas organizadas pelo Ministério da Saúde.

b) foi estabelecida a necessidade de se observar se a política pública adotada pelo SUS é eficiente. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “pode-se concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento da opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”.
c)foi determinado que “o alto preço do medicamento não é, por si só, motivo para o seu não fornecimento, visto que a Política de Dispensação de Medicamentos excepcionais visa a contemplar justamente o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis”.

LAMENTÁVEL !!!

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