quinta-feira, 3 de maio de 2012

JUNTOS POR UM LONGO TEMPOOOOO.....

OLHA AÍ MINHA GENTEEEE



NUM É QUE OS "EX-PREFEITO" DE 97 à 2008 ESTARÃO UNIDOS 
DE HOJE EM DIANTE POR UM LONGOOOOOO TEMPOOOO

PRESTANDO CONTAS À JUSTIÇA PELOS MAUS FEITOS, QUANDO ADMINISTRARAM O DINHEIRO PÚBLICO DA NOSSA GRANDE TERRA. QUERO ACREDITAR QUE JÁ SÃO OS CASTIGOS DE SÃO SEBASTIÃO, PELO QUE LHE FOI RETIRADO, OU, SENDO CASTIGADO PELOS DESVIOS DAS MERCADORIAS QUE ERAM DESTINADAS AOS POBRES DA NOSSA QUERIDA TERRA, E FORAM VENDIDAS E O VALOR EMBOLSADO EM PROVEITO PRÓPRIO.

AGORA, ESSES DOIS TERÃO QUE DIZER QUAL FOI O DESTINO QUE DERAM AO DINHEIRO DESCONTADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E NÃO REPASSADO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO.

POR ISSO MINHA GENTE, NUM É QUE:


Tramita na 4º VARA da COMARCA de Guarabira (Processo nº 01820120010626) movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, sob a denominação de:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


CONTRA os Ex-Prefeitos SANDRO MENDES E BETO DE FAUSTO, pelo fato dos mesmos DESCONTAREM o PERCENTUAL relativo à PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, NOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES durante os EXERCÍCIOS de 1997 à 2008, sem no entanto, repassarem ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA do Município de Pilõezinhos - PB.

CONTRA o Ex-Prefeito BETO DE FAUSTO, diz o MINISTÉRIO PÚBLICO que o MESMO não REPASSOU ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO a quantia de R$ 259.551,56 (DUZENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS).

CONTRA o Ex-Prefeito SANDRO MENDES, diz o MINISTÉRIO PÚBLICO que o MESMO causou PREJUÍZOS aos COFRES PÚBLICOS. 

Se procedente a ação, os Ex-Prefeitos serão CONDENADOS segundo a previsão do Art.12 Incisos II e III da LIA, conforme descrito abaixo:

  Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

ÍNTEGRA NO LINK ABAIXO:


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