terça-feira, 1 de maio de 2012

O SILÊNCIO DE PESSOAS HONESTAS NOS ASSUSTA ..


NÃO NOS ASSUSTA O GRITO DOS CORRUPTOS, MAS O SILÊNCIO DAS PESSOAS HONESTAS.

Hoje pela manhã, me ligaram aí de Pilõezinhos, pois me encontro na cidade de Campina Grande-PB, cidade dos meus ESTUDOS, me contando sobre o "raciocínio de um vereador" sobre a educação básica de um município e, os comentários de um senhor radialista.
Me passaram o "áudio".
É de dar dó, o despreparo de AMBOS.
Não sabem o que seja EDUCAÇÃO ESCOLAR.
JAMAIS LUTARAM por uma EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, no seu MUNICÍPIO.
Vai aqui, um pouco do QUE AMBOS DEVIAM SABER, antes de falar numa emissora de rádio:
O Estatuto da Criança e do Adolescente/Lei federal nº 8.069/90, no Capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer, reforça os direitos, os princípios e as finalidades constitucionais e afirma que a criança e o adolescente devem ter acesso à escola pública e fundamental gratuita próxima de sua residência, e que a oferta do ensino fundamental gratuito é obrigatória, inclusive para aqueles que a ela não tiveram acesso na idade própria.

O ensino noturno regular adequado às condições de trabalho do adolescente, são deveres do Poder Público.
A Lei federal nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, introduz os princípios da educação, as formas de relação entre a União, os Estados e os Municípios, as características do ensino fundamental, as atribuições dos estabelecimentos de ensino e o corpo docente.
A LDBEN estabelece, em seu Art.3º, alguns princípios básicos do ensino, como:

  • a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
  • a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
  • e reconhece a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. 
  • Aos estabelecimentos públicos cabe a garantia de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Os privados são de livre iniciativa, desde que atendidas as normas vigentes e tenham capacidade de autofinanciamento (Art. 7º). 
  • Em ambos os casos, porém, deve haver garantia do padrão de qualidade.
Para garantir o compromisso do Poder Público com o ensino fundamental, a LDBEN prevê o regime de colaboração entre União, Estados e Municípios, preservada a liberdade de organização de cada sistema: federal, estadual e municipal (Art.8º).
O Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001, define metas para dez anos que deverão estar presentes nos planos decenais dos Estados e municípios. Refere, também, que o direito ao ensino fundamental não se esgota na matrícula, mas pela garantia de um ensino de qualidade até a sua conclusão. 
Para que tal objetivo se realize, o legislador elenca uma série de metas: 

a) prover as escolas de literatura, textos científicos, obras básicas de referência e livros didático-pedagógicos de apoio ao professor, atualizar e ampliar o acervo das bibliotecas; 
b) estabelecer padrões mínimos de infra-estrutura compatíveis com o tamanho dos estabelecimentos e realidades regionais: espaços, iluminação, instalação, ventilação, água potável, rede elétrica, segurança e temperatura ambi-ente, instalações sanitárias; 
c) prover espaços para: esporte, recreação, biblioteca e serviço de merenda escolar; 
d) adaptar os prédios escolares para o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais; 
e) disponibilizar mobiliário, equipamentos e materiais específicos, telefone e serviço de reprodução de textos, informática e equipamentos de multimídia para o ensino; 
f) prever formas mais flexíveis de organização escolar para a zona rural bem como a adequada formação profissional dos professores, considerando a especificidade do alunado e as exigências do meio; 
g) prover de transporte escolar as zonas rurais, quando necessário, com a colaboração financeira da União, Estados e Municípios; 
h) estimular os municípios a mapear, por meio de censo educacional, as crianças fora da escola por bairro ou distrito de residência e/ou locais de trabalho dos pais, visando localizar a demanda e universalizar a oferta de ensino obrigatório; 
i) universalizar a instituição de Conselhos Escolares ou órgãos equivalentes, apoiar e incentivar as organizações estudantis como espaços de participação e exercício da cidadania.
O prédio deve dispor, no mínimo, de:
Salas de aula: em número suficiente para atender ao alunado, obedecendo à proporção de 1,20m² por aluno em cada sala. Para a organização das turmas, deve-se levar em conta o projeto pedagógico, as modalidades que oferta e a localização da escola.
Recomenda-se que o número de alunos, por turma, observe os seguintes limites:
- 1° ano: ATÉ 25 alunos; ( isso quer dizer Srs. não experts NA EDUCAÇÃO) – de 01 ATÉ 25 alunos
- do 2° ao 4° ano: ATÉ 30 alunos;
- do 5° ao 8° ano: ATÉ 35 alunos;
As salas de aula devem estar equipadas com uma mesa/carteira escolar e uma cadeira por aluno, adequada à sua faixa etária e/ou às suas necessidades; mesa e cadeira para o professor, armário e quadro de giz ou similar. 

As salas de aula devem ter aeração e iluminação natural direta e proteção adequada nas janelas com incidência de sol;
Questionar QUEM SABE, no mínimo deve ser um preparado, no que diz, no que fala, ou pelo menos QUE SABE ouvir e ficar calado, para não cair no ridículo - papagaio dizem que repete a fala, EU digo, faz ARREMEDO de quem fala.
Tenhamos TODOS um GRANDE DIA, para os que verdadeiramente são TRABALHADORES. 

Parabéns AO TRABALHADOR!

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